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Guialatina Notícias : Admissão de cidadãos estrangeiros para a participação em cursos de formação…
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Admissão de cidadãos estrangeiros para a participação em cursos de formação profissional

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Adriana Almeida Di Nardo
Chefe Provincial ACLI Maid Siena

assunto: Comunicado de Imprensa

Siena, 04/09/2013

Vimos por este meio informá-lo que

O Conselho Provincial de ACLI Siena presidido por Francesco Rossi foi dissolvida.

A dissolução do conselho ocorreu como resultado de nossas queixas, comunicações e outros, produzido, para a proteção de ACLI e estrutura que nós representamos, à liderança da ACLI Siena Provincial e Presidente Provincial Francesco Rossi, che sin dall'inizio della nostra costituzione (em 2010) decidimos realizar suas funções de maneira ilegítima e ilegal e, principalmente, desafiando o princípio fundamental da democracia.

R. Provincial ACLI Maid Siena
Adriana Almeida Di Nardo

Chefe de Comunicações
Responsável pela técnica jurídica
Luigi De Gregorio

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http://www.biobiochile.cl/2013/09/03/video-de-unicef-contra-la-pedofilia-sorprende-en-redes-sociales-con-inesperado-mensaje.shtml


Unicef ​​Vídeo pedofilia surpreende com inesperada Mensagem de mídia social
www.biobiochile.cl
Um vídeo gravado Unicef ​​no Chile pela consultoria Ogilvy & Mather, e recentemente lançado online, tem que falar nas redes sociais para retratar de uma forma simples, mas

Cidadania italiana

Princípios Fundamentais

A cidadania italiana, baseada principalmente na “ius sanguinis” (direito de sangue), para o qual a criança nascida de um pai ou mãe italiana é italiano, está regulamentada por lei 5 Fevereiro 1992, Alterações e aditamentos 91 e subseqüente, e os regulamentos de execução.

Os princípios em que se baseia SÃO cidadania italiana:

transmissibilidade da cidadania por descendência "jure sanguinis"
comprar "apenas jure" (por nascimento no território) em alguns casos
a possibilidade de dupla cidadania
a intenção para a aquisição e perda
Concessão de cidadania

Cidadania italiana aos estrangeiros casados ​​com cidadãos italianos e estrangeiros residentes na Itália

PARA O CASAMENTO COM O CIDADÃO ITALIANO (ARTIGO 5 A LEI 91/92 E as alterações e aditamentos POSTERIORES)

Cidadania, nos termos do artigo 5 lei 5 Fevereiro 1992 n. 91 e alterações e aditamentos posteriores, pode ser concedido para o casamento, na presença dos seguintes requisitos:

O requerente, estrangeiro ou apátrida, deve ser casada com um cidadão italiano e residir legalmente na Itália por pelo menos 2 anos após a celebração do casamento
Se os cônjuges residam no exterior, o pedido pode ser feito depois de três anos a partir da data do casamento
Esses termos são reduzidos pela metade na presença de filhos nascidos ou adotados pelos cônjuges.
Na época, o decreto que concede a cidadania não deve ser interveio dissolução, cancelamento ou cessação dos efeitos civis do matrimônio e deve haver uma separação dos cônjuges.

PARA RESIDÊNCIA NA ITÁLIA

Cidadania, na acepção do’ artigo artigo. 9, da Lei 91 o 5 Fevereiro 1992 e alterações e aditamentos posteriores, pode ser concedida:

O estrangeiro, cujo pai ou mãe, ou um dos ancestrais diretos do segundo grau eram cidadãos por nascimento ou que nasceu no território da República e, em ambos os casos, há um residente legal há pelo menos três anos (artigo 9 º, c.1 lett.a)
No estrangeiro adotado por um cidadão italiano legalmente residentes em território nacional por pelo menos cinco anos após a adopção (Art.9, c.1, carta. b)
Um estrangeiro que tem servido, no exterior, há pelo menos cinco anos no serviço do Estado italiano (Art.9 c.1, lett.c)
Um nacional de um Estado U.E. se legalmente residentes há pelo menos quatro anos no Italiano (Art.9 c.1, lett.d)
Apátrida e refugiado que é residente legal há pelo menos cinco anos no Italiano (Art.9 c.1, carta e) conjunto art.16 c.2) (*)
O estrangeiro que resida legalmente há pelo menos 10 anos no Italiano (Art.9 c.1, lett.f)
(*) Nos termos do artigo 16, o estrangeiro reconhecido como refugiado pelo Estado italiano é apátrida, para efeitos de concessão de cidadania

COMPRA AUTOMATIC

Filhos menores de uma pessoa que adquire ou readquire a cidadania italiana, Se você viver com ele, adquirir a cidadania italiana, mas, se tornam mais velhos, pode renunciar, se na posse de outra nacionalidade (Artigo 14 L.91/92).

ELEIÇÃO DA CIDADANIA

Nasce o estrangeiro em Itália, que tenha residido legalmente e sem interrupção, até a vinda de idade, pode declarar que vai eleger a cidadania italiana dentro de um ano a partir da data (artigo 4 º, c.2). Esta declaração será feita pelo, o Diretor de Estado Civil do município de residência

RECONHECIMENTO DA CIDADANIA ITALIANA COM BASE EM leis especiais

O Diário Oficial do 28/03/2006 foi publicada a Lei 124/06 sobre "Alterações à Lei 91/92, no reconhecimento da cidadania italiana aos nacionais de Istria, Fiume e Dalmácia e de seus descendentes ". Essa legislação introduzida, depois de arte. 17 o l.91/1992, Artigo. 17 bis e 17 ter, proporcionando o reconhecimento da cidadania italiana para pessoas que perderam o nosso civitatis estado como resultado do Tratado de Paris 10/02/1947 e de Osimo 10/11/1975 e seus descendentes, na presença dos seguintes requisitos:

(um) no caso em que o artigo 17-A, n 1 carta para) lei 05/02/1992 # 91;
Cidadania italiana e residência nos territórios cedidos à ex-Jugoslávia, na data de entrada em vigor do Tratado de Paris ea Osimo;
perda da cidadania italiana, como resultado dos Tratados acima referidos;
pertencente ao grupo italiano;
(b) No caso referido no artigo. 17 bis, parágrafo 1 b) lei 05/02/1992 # 91;
descendente direto do requerente pela pessoa referida no) e conhecimento da língua e da cultura italiana.
O pedido de busca para obter o reconhecimento da cidadania italiana é submetido à autoridade italiana diplomática ou consular se o requerente reside no exterior ou ao secretário do município onde o candidato reside na Itália. Em qualquer caso, o exemplo, juntamente com a documentação adequada para apoiar os requisitos acima, deve ser apresentado à Comissão Interministerial, estabelecido no âmbito do Ministério do Interior, Ele expressou sua opinião sobre a existência dos requisitos da lei.